Artigo / Novo critério de cálculo: aposentadoria por invalidez / Alexandre Triches Advogado e professor universitário

O professor universitário, escritor e advogado Alexandre Schumacher, na sede do Schumacher Triches Advogados Associados FOTO: Jefferson Bernardes/ Agência Preview

A reforma previdenciária criou uma regra extremamente confusa: o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, passa a ter o seu valor correspondente a 60% da média contributiva previdenciária do segurado, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os segurados homens ou 15 anos para as mulheres.
Parece intrincado, mas não é tão difícil de entender a celeuma: a mesma reforma que promoveu as mudanças acimas tratadas, para o caso da incapacidade permanente, em nada alterou a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, hoje denominado de benefício por incapacidade temporária, que continua vigente com o percentual de 91% da média.
Isto tem causado situações absurdas: beneficiários com incapacidade permanente podem vir a receber prestações menores do que o valor pago para o auxílio temporário.
Além disso, cria situações discrepantes, como aquelas previstas para o caso de benefícios que são decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, em que o INSS segue garantindo o percentual antigo.
Como ninguém obviamente pode prever quando ficará incapaz para o trabalho, bem como a forma como isso acontecerá, desde o início da vigência das novas regras previdenciárias surgiram vozes contrárias com relação a diferenciação de acesso das pessoas aos benefícios por incapacidade. Na mesma linha, crescem decisões judiciais neste sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, afastando o percentual de 60% e aplicando a regra antiga de 100%.
Claro que esta situação não é automática, pois nem sempre o percentual da aposentadoria redunda numa prestação menor. Mas com esta lógica torna-se possível a revisão das aposentadorias por incapacidade permanente já concedidas, posteriormente
à reforma, com percentual abaixo de 100%, obtendo a aplicação da regra antiga ao benefício e com aumento que pode chegar até 40%.
Mas cuidado: ainda não há uma posição consolidada por parte dos Tribunais. O presente artigo tem como objetivo noticiar o crescimento das decisões e a forte tendência de que, muito em breve, o posicionamento se consolide, o que ainda não
aconteceu. Mas, na possibilidade de vir a ocorrer, certamente permitirá corrigir uma grave injustiça, restaurando a isonomia e a razoabilidade quando da concessão dos benefícios por incapacidade.

Alexandre Triches
Advogado e professor universitário
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/
@alexandretriches

Divulgação Sabe Caxias

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