Artigo: Cautela na compra de passagens aéreas

Andrea Teichmann Vizzotto

A mídia noticiou situação de divulgação de passagens aéreas do Rio de Janeiro com destino a Paris, com escala em Madrid, pelo preço de R$ 1.300,00, o trecho. A oferta atraiu muitos interessados que adquiriram os bilhetes, receberam a confirmação da compra e o localizador para embarque. Logo, os passageiros foram informados que o bilhete aéreo havia sido cancelado. A justificativa foi a ocorrência de um bug, erro no site, que teria alterado o valor da passagem.

Está materializado um típico problema de relação jurídica consumerista. Segundo informação, a promoção permaneceu no site por muitas horas e teria sido enviado e-mail aos clientes cadastrados, anunciando o valor promocional.  Aliás, o valor do trecho não é irrisório. Portanto, não caberia a alegação de que o consumidor teria como perceber que a promoção não seria crível ou que estaria de má fé.

O Código de Defesa do Consumidor dá conta dessa situação. Segundo o artigo 30, toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor. Então, no caso concreto, a companhia aérea deveria honrar os preços oferecidos, na forma como foram disponibilizados independentemente de qualquer problema tecnológico ocorrido no site.

Também estabelece a Lei que, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor poderá, alternativamente, exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outra passagem aérea ou aceitar a restituição de quantia antecipada, atualizada, e perdas e danos.

Em uma situação como essa, espera-se que a solução chegue por meio de consenso extrajudicial, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário. Caso isso não seja possível, a via do juizado especial seria a mais adequada, respeitado o teto de valor para litigar.

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Divulgação Sabe Caxias:

 

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