Decreto Municipal altera regras para o Comércio

Publicado na tarde desta terça-feira (15/12) Decreto Municipal que altera, acresce e revoga dispositivos no Decreto nº 21.196 de 24 de setembro de 2020, estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 em Caxias do Sul. 

As mudanças dizem respeito ao horário de funcionamento do comércio que deverá ser das 5h até as 22h sendo vedado o ingresso dos clientes após esse horário, e ainda, os shoppings deverão observar a capacidade máxima de 30% da lotação permitida. 

O Sindilojas Caxias orienta que os comerciantes sigam o decreto municipal referente aos protocolos estabelecidos pelo município. 

Para auxiliar os comerciantes, a Assessoria Jurídica está disponível para atendimento pelo telefone (54) 4009.5517, (54) 99700.2555 e pelo e-mail juridico@sindilojascaxias.com.br  

Poder Executivo
DECRETO Nº 21.306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera, acresce e revoga dispositivos no Decreto nº 21.196 de 24 de setembro de 2020, que Reitera Decreto de
situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Municipal, com adequações que dialoguem com a situação epidemiológica
atual do Município, e
CONSIDERANDO as frequentes alterações no modelo de Distanciamento Controlado estabelecido pelo Governo do Estado do RS,
que impõe adequações às normas municipais:
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.196 de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …

§ 1º Os parques e praças que permanecerem abertos no Município, só poderão ser utilizados especificamente para a prática de
corridas e caminhadas, ficando vedada a aglomeração de pessoas, bem como a utilização das academias ao ar livre e dos parques
infantis.(NR)
…”
Art. 2º Altera o art. 4º do Decreto nº 21.196 de 24 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica estabelecido regramento específico aos seguintes estabelecimentos, quando a atividade tiver seu funcionamento
autorizado, mesmo que parcialmente, pelo Sistema de Distanciamento controlado:(NR)
I – comércios atacadistas e varejistas de alimentos, tais como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues,
peixarias, fruteiras, padarias, centros de abastecimento de alimentos e congêneres poderão prestar atendimento no horário
compreendido entre as 5 h e as 22 h, não sendo permitida a permanência de clientes após o horário estabelecido acima;(NR)
II – shoppings centers poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 5 h e as 22 h, devendo ficar limitado o
acesso de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, não sendo
permitida a permanência de clientes após o horário estabelecido acima; (NR)
III – fica proibido o consumo de alimento e bebidas nas dependências das lojas de conveniência, sendo vedado o uso de decks bem
como a aglomeração de pessoas nas áreas localizadas no entorno de postos de combustíveis, sendo responsabilidade dos referidos
estabelecimentos evitar tal prática, sob pena de aplicação de sanções previstas na legislação municipal, inclusive com a
possibilidade de suspensão das atividades; (NR)
IV – fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de
funcionamento ou PPCI. (NR)
V – os restaurantes, bares, lancherias e congêneres poderão atender presencialmente entre as 5 h e as 22 h, com ocupação
Diário Oficial Eletrônico do Município de Caxias do Sul Número 2107 – 15/12/2020 – Página 2
Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar – Disque 100.
máxima de 50% (cinquenta por cento) das mesas, restringindo o uso das mesas que não forem utilizadas, interditando-as de forma
alternada, respeitando o disposto na Portaria SES Nº 319/2020, não sendo permitida a permanência de clientes após o horário
estabelecido acima;(NR)
a) os restaurantes, bares, lancherias e congêneres, deverão impedir a formação de filas com consequente aglomeração de pessoas
em suas dependências ou no seu entorno, devendo estabelecer sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro
mecanismo similar, limitando o número de clientes e distanciando aqueles a que será permitido o ingresso ao estabelecimento,
sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento, inclusive com a possibilidade de suspensão das
atividades;(NR)
VI – os estabelecimentos de prestação de serviços de exercício físico e de promoção à saúde, regularmente registrados nos
Conselhos Regionais das respectivas áreas e/ou conforme legislação vigente, tais como: academias, centros de treinamento de
crossfit, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de lutas, estúdios de personal training, estúdios de pilates,
estúdios de dança, escolas desportivas, piscinas de natação e assemelhados, inclusive os espaços localizados em clubes, e toda
prática de exercícios físicos e afins, realizados em ambientes abertos ou fechados, poderão funcionar regularmente, desde que
observado o regramento específico emitido na Portaria Municipal 03, de 20 de novembro de 2020; e(NR)
VII – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza poderão prestar atendimento no horário
compreendido entre as 5 h e as 22 h, não sendo permitida a permanência de clientes após o horário estabelecido acima.(NR)
§ 1º Excetuam do disposto no inciso VII os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços nas áreas da saúde e
hospedagem, bem como farmácias e drogarias.
§ 2º Somente será permitido o acesso individual de pessoas ao interior dos ambientes mencionados no inciso I, cabendo aos
estabelecimentos controlar e proibir o ingresso de familiares e acompanhantes, salvo casos imprescindíveis.(NR)”
Art. 3º Revoga o paragrafo único do art. 5º-A do Decreto nº 21.196 de 24 de setembro de 2020.
Art. 4º Revoga o Decreto nº 21.168, de 2 de setembro de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, 15 de dezembro de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.
Flávio Guido Cassina,
PREFEITO MUNICIPAL.
Grégora Fortuna dos Passos,
RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.
João Jocemar Uez Pezzi,
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
Publicado em cumprimento ao que dispõe o art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, em
consonância com a Lei Municipal nº 8.038, de 11 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.165, de 2 de maio de
2016. Rua Alfredo Chaves, nº 1333, Caxias do Sul/RS. Editado pela Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Caxias do
Sul.
Responsáveis:
PODER EXECUTIVO: Prefeito Flávio Guido Cassina PODER LEGISLATIVO: Presidente Ricardo Daneluz Neto. Publicação:
Secretaria de Governo do Município de Caxias do Sul.

 

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