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No dia alusivo à advocacia criminal, é necessário partir dos clássicos ao que se tem de mais contemporâneo, sempre seguindo o guia da virtude de se defender interesses e a liberdade dos seres humanos postos em Juízo. Carnelutti inaugurou que “as pessoas não sabem, tampouco os juristas, que aquilo que se pede ao advogado é a dádiva da amizade antes de qualquer outra coisa”.1 A confiança e confidencialidade marcaram a jornada da advocacia criminal ao longo dos séculos: Ouvir e defender. A defesa de direitos fundamentais, materiais e processuais, forjaram ao longo da história a luta da advocacia criminal, as batalhas em juízo entre o acusador
ou as partes, e, às vezes — ou na maioria delas — se teve o julgador e suas sentenças como protagonistas em face da combatividade do advogado criminalista:
Resistir e recorrer.
Ainda, ao referir o clássico de Carnelutti, é bom lembrar que “o maior dos advogados sabe não poder nada frente ao menor dos juízes; entretanto, o menor dos juízes é aquele que o humilha mais. É obrigado a bater à porta como um
pobre.”2 O movimento do advogado criminalista em sua essência é perseverar em busca do melhor resultado ao seu cliente, sem deixar de lado a lealdade pelo conhecimento jurídico-penal desenvolvido por toda a história do Direito: Fidelidade e aperfeiçoamento.
Ocorre que hoje em dia, os advogados criminalistas além de toda representação de seus clientes têm a missão de persuadir e convencer o juiz de sua pretensão, e não bastam apenas um discurso,3 abundam tanto os elementos de
natureza retórica e jurídica quanto os enfoques estratégicos de cada caso. Isso torna difícil explicar a função cada vez mais detalhada da advocacia criminal, ora em contracorrente do poder punitivo, ora atuando preventivamente para que não ocorra crimes ou danos criminais a seus clientes: eis a nova advocacia criminal. Comemoramos hoje a profissão de advogado criminalista, sendoconveniente citar o catedrático professor SILVA SÁNCHEZ “onde é preciso algo mais do que possuir a condição de especialista em Direito e habilidoso na oratória.”
3 Nas palavras de Calamandrei: “Verdadeiro advogado é aquele que consegue dar em audiência a simplicidade e a clareza que teria se falasse ao juiz quando o encontrasse na rua; aquele que, sob a toga, consegue dar ao magistrado a impressão de que pode confiar nele, como se não estivesse em audiência.” Ver em: Calamandrei, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Tradução Ivo de Paula. São Paulo: Editora Pillares, 2013, p. 127.
2 CARNELUTTI, Ibidem, 1995, p. 23. 1 CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução: José Antonio Cardinalli: Ed.CONAN, 1995, p. 21.
E, obviamente, continua o professor, “o advogado deve respeitar as regras substantivas e processuais, assim como a deontologia profissional. Porém, além disso, é necessário que — como qualquer outro ser humano — cultive virtudes pessoais no âmbito de sua atividade profissional cotidiana, tendo em conta que não deve apenas a seu cliente, mas também deve ao próprio Direito.”4
Isto porque, vivenciamos a influência da era digital e da inteligência artificial, onde direitos fundamentais são inegociáveis e ainda tratamos de defender pessoas — seres humanos —, além de carregar a resistência, a advocacia criminal carrega responsabilidade: Advocacia responsável. Embora atualmente o contexto exija novas abordagens, nenhuma tecnologia deve se sobrepor a qualquer direito fundamental, sequer o direito de defesa. O presente dia e a transformação da advocacia criminal deve ser celebrada, porém sempre centrada no ser humano, pois, a advocacia criminal, em sua essência, defende a liberdade dos seres humanos e esta lógica não podemos esquecer:
Ouvir e defender + Resistir e recorrer + Fidelidade e aperfeiçoamento =
Advocacia responsável.
Obrigado.
Wagner Flores de Oliveira,
Advogado e professor.
Divulgação Sabe Caxias: