Prefeitura anuncia novas medidas para conter o coronavírus

O Prefeito Flávio Cassina e o Vice-prefeito e secretário do Planejamento, Edio Elói Frizzo concederam entrevista coletiva na tarde desta quarta-feira (18/03) para anunciar medidas mais severas para controlar e prevenir o avanço do coronavírus no município. Os decretos com as restrições já estão no Diário Oficial do Município, em edição extra. (e em anexo).
Cassina falou que o momento é um grande desafio e de muita responsabilidade. A pandemia exige de todos medidas mais incisivas, mas também com muita serenidade e coragem. “Solidariedade é a palavra que deve nos guiar. É preciso pensar coletivamente, cada um fazendo a sua parte, seguindo as orientações dos profissionais da saúde e buscando informações em órgãos sérios”, destacou.
O Prefeito lembrou que toda a sua equipe está mobilizada desde os primeiros alertas, agindo em parceria com entidades, tratando da questão com calma e seriedade. Lembrou que ainda não há casos de transmissão do coronavírus dentro do município. “A prioridade agora é a saúde das pessoas. E vamos enfrentar esse desafio com, destemor e otimismo. Vamos juntos fazer o que está ao nosso alcance para que, quando tudo passar, e vai passar, o mundo seja um lugar melhor e as pessoas, mais humanas”, conclamou.
Flávio Cassina informou a todos que manteve contato com o governador do Estado, para tratar sobre a questão do Aeroporto Regional, principalmente com a chegada de pessoas de São Paulo, e também com a rodoviária, sobre os ônibus interestaduais. Anunciou principalmente a atenção especial às pessoas em situação de vulnerabilidade social como a montagem de um abrigo para os moradores de rua no Pavilhão 2 da Festa da Uva, em parceria com o Exército; as 800 pessoas atendidas no restaurante popular receberão marmitas; e o atendimento dos alunos das escolas municipais, em que as famílias tem acompanhamento via CRAS, com cestas básicas. Também falou das medidas adotadas no setor de pessoal da Prefeitura, bem como os planos de contingenciamento de cada secretaria.
Após, o secretário de Trânsito, Transportes e Mobilidade, Alfonso Willenbring Junior falou das medidas que já estão sendo tomadas na sua área, que são as regras de higienização mais severas no transporte urbano, intramunicipal, de fretamento, lotações, táxis e aplicativos e a recomendação de usuários, principalmente os idosos, que evitem andar de transporte coletivo. “A concessionária do transporte coletivo urbano já está operando com a planilha de férias e as linhas e horários serão reduzidos ainda mais em virtude da diminuição de pessoas nas ruas, natural pelo processo todo. Entretanto, a Visate não vai parar, sabemos na necessidade da população”, garantiu.
O secretário do Urbanismo, João Uez, informou que a partir de amanhã, funcionarão apenas as praças de alimentação, supermercados e farmácias dos shoppings; as lojas estarão fechadas; restaurantes, bares, padarias, lancherias e similares e serviços em geral deverão reduzir em 50% o público com distância de mesas de dois metros lineares, e cada três horas, deverá se fazer limpeza de tudo (mesas, balcões e artefatos usados), e manter a álcool e sabão para os clientes nos banheiros; velórios 30% da capacidade da capela; suspensão imediata de eventos em casas noturnas, boates, clubes, CTGs, salões comunitários, restaurantes noturnos, salão de baile, de jogos, parques de diversão, festas e recreação, sedes esportivas; academias e quadras poliesportivas, teatros, museus, cinemas, bibliotecas fechados também a partir do decreto. Os eventos em áreas públicas e privadas estão com alvarás suspensos. “Quem descumprir a determinação, pagará multa. O decreto é por tempo indeterminado”, conclui.
O secretário da Saúde, Jorge Castro, aproveitou para atualizar os casos na cidade que são um caso confirmado, um curado, 25 suspeitos e 14 descartados de coronavírus.

Por fim, o Vice-prefeito ressaltou que a administração não tem se furtado de conversar com todos via Gabinete de Crise, que está permanentemente articulado e acompanhando todos acontecimentos. “São medidas duras, mas tem que se combater. Vejo como a mais importante a atenção as quase 800 pessoas que moram nas ruas. Até o momento não estão contaminadas e precisamos mantê-las assim, pois pela circulação delas pela cidade toda são potenciais transmissores”, disse. Frizzo ainda reforçou que as crianças que dependem da merenda escolar para se alimentar continuarão sendo atendidas. “Estes decretos podem sofrer alterações, visto que estamos acompanhando as implicações dos casos e também a aprovação no Congresso do estado de calamidade”, finalizou.

Fotos Fabiana de Lucena (mais fotos no www.caxias.rs.gov.br)

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Município de Caxias do Sul Decreto nº 20.827/2020. pag. 1 de 6
DECRETO Nº 20.827, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas a serem adotadas pelo
transporte coletivo ou seletivo urbano,
transporte privado de passageiros,
(fretamento), transporte intramunicipal e
transporte individual público e privado,
para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus (COVID19) no Município de Caxias do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e artigo 94,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do sistema de
mobilidade, em especial o transporte coletivo ou seletivo urbano, o transporte
intramunicipal, o transporte privado por fretamento, o transporte individual público e
privado de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente
do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela
Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana de Caxias do Sul
(SMTTM), conjuntamente com a Guarda Municipal
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO PARA O SISTEMA DE MOBILIDADE
Art. 2º O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o
transporte intramunicipal, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte
individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação
nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle,
portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido/gel 70% (setenta por
cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel
70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas
abertas.
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§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve-se manter o sistema de ar
condicionado devidamente higienizado operando.
Art. 3º Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre
higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 4º Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado
de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de
higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte
remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do
cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação
de enfermidades, e
IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus) ou cartões
de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando-se a utilização de dinheiro em
espécie.
Seção I
Do Transporte Coletivo Urbano e do Transporte Seletivo
Art. 5º Os veículos do transporte coletivo urbano, e os do seletivo por lotação
deverão adotar as seguintes medidas:
I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
II – utilização preferencial, para a execução do transporte, dos veículos que possuam
janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em
caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
III – instrução e orientação dos motoristas e cobradores, de modo a reforçar a
importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada
viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem – álcool em gel 70%
(setenta por cento) – e da observância da etiqueta respiratória;
b) de manutenção da limpeza dos veículos, e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de
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saúde pública decorrente do COVID-19.
IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem,
com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que
impeçam a propagação do vírus – álcool líquido 70% (setenta por cento) e/ou hipoclorito de
sódio 0,1% (água sanitária).
V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de
ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, e
VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna
dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções
gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19;
Art. 6º Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus,
transporte intramunicipal, do transporte seletivo por lotação e do transporte por fretamento
no Município de Caxias do Sul:
I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários,
como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada
sempre que possível e, no mínimo:
a) ao término das viagens destinadas às Estações Principais de Integração (EPI’s) ou
à Rodoviária de Caxias do Sul, e
b) no caso das linhas intramunicipais, na chegada do veículo ao destino.
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se
encontrem inclusos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais
crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com
medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc., e
III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em
gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único: Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo
por ônibus e do transporte seletivo por lotação do Município de Caxias do Sul, o órgão de
fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza
efetivamente comprovada pelas empresas, nos termos do inciso I.
Art. 7º Fica autorizado e recomendado a realização de viagens somente com
passageiro sentados nos veículos, possibilitando desta forma menor ocupação do veículo e a
consequente redução dos riscos de contaminação;
Parágrafo único. Será observada pelas empresas transportadoras e a SMTTM, a taxa
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de ocupação dos veículos com a evolução do quadro da pandemia, sendo realizados os
devidos ajustes para o cumprimento do determinado neste artigo;
Art. 8º Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados
pelos órgãos de saúde (maiores de sessenta anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos,
doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de
doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.) que evitem
a utilização do transporte coletivo ou seletivo urbano e intramunicipal, somente o realizando
em casos de extrema necessidade e, sendo o caso, evitando-se os horários de pico de
movimentação, entre as 07:00 e 09:00 horas e, entre as 17:00 e 19:00 horas.
Art. 9º Fica cancelado o passe livre do último domingo do mês.
Seção II
Do Transporte Individual de Passageiros
Art. 10. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros,
executado no Município de Caxias do Sul, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou
a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão
de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários,
como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas, e
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70%
(setenta por cento), VI– a observância da etiqueta respiratória referida no art. 7º, inc. III,
deste Decreto.
Art. 11. Fica recomendado aos usuários, antes e durante a utilização dos veículos, a
adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de
saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte
remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo,
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do
cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação
de enfermidades, e
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IV – utilizar preferencialmente o cartão de crédito e débito (táxi e transporte por
aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Seção III
Do Transporte Por Fretamento
Art. 12. Fica recomendado às Empresas de transporte coletivo privadas, (fretamento)
e aos seus funcionários, e do transporte individual por táxi a adoção das seguintes medidas:
I – higienizar as mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a
utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – higienizar os equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de
crédito e débito), após cada utilização;
III – realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como
painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – circular com os veículos apenas com as janelas abertas;
V – disponibiliza produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por
cento);
VI – observar a etiqueta respiratória referida no art. 7º, inc. III, deste Decreto;
VII- Em virtude da paralisação dos estabelecimentos de ensino públicos e privados,
o transporte escolar não deverá ser realizado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou
parcial das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei
Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município) e
legislações correlatas.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 19 de março de 2020 e terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Caxias do Sul, em 18 de março de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.
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Flávio Guido Cassina,
PREFEITO MUNICIPAL.
Grégora Fortuna dos Passos,
RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.

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